segunda-feira, 29 de julho de 2013
CARCAÇAS DE ANIMAIS E MEIO AMBIENTE
Nefhar Borck
OAB/SC 17.744
Professor de Direito Ambiental e Consumidor
Membro do Conselho Estadual do meio Ambiente
Coordenador Administrativo da Câmara Socio Ambiental da AEMFLO-CDL de São José-SC
(48) 3246 6213
nefhar@borck.adv.br
Dentre as responsabilidades e dificuldades encontradas pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas em geral, temos a questão do descarte adequado de carcaças de animais.
Isso porque toda e qualquer carcaça, esteja ela contaminada por agentes patogênicos ou não, é considerada resíduo sólido, classificado como Grupo A, de acordo com a legislação em vigor em nosso país e Resoluções do CONAMA.
Resíduos sólidos do Grupo A (Anexo 2) são, por definição, aqueles que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de ‘agentes biológicos’.
Assim, os locais de descarte de animais são fontes potenciais de contaminação do solo, águas superficiais e subterrâneas, assim como pode ocorrer com os cemitérios humanos.
Mais especificamente, as carcaças de animais, mortos por morte natural ou sacrificados, devem ser destruídas o mais rápido possível, após a devida necropsia e colheita de material indicada, evitando-se assim o risco de contaminação do ambiente, por meio dos fluidos e das secreções excretados pelos cadáveres, que se transformam em excelentes meios de cultura.
O descarte de carcaças de animais é um assunto sério que deve ser encarado com responsabilidade pelo produtor.
Quanto ao destino das carcaças, este pode ser de três formas: aterro sanitário, autoclavação e incineração.
No caso do Aterro Sanitário, é preciso análise prévia das condições de sua instalação para o adequado recebimento deste material e a cova deve ser revestida de cal nas proporções legais.
Quando da possibilidade da Autoclavação, a carcaça acaba por ser esterilizada e pode ser descartada no lixo comum. Quando o animal estiver contaminado biologicamente, a autoclavação é obrigatória antes da destinação adequada.
Já a incineração, tanto a legislação quanto profissionais da área entendem ser a destinação adequada para todas as situações. Entretanto em nosso país a incineração não é acessível e tão pouco disseminada nos municípios.
Assim, resta claro que a carcaça do animal pode conter doenças que contaminam o meio ambiente, rios e o solo, além de causarem problemas de saúde humana. O descarte correto em casos específicos para suprir a incineração ou autoclave, pode se dar por uma cova com, pelo menos, um metro de profundidade com cobertura de terra em um local plano e longe de lagos ou rios e é recomendado que seja feita a queima total da carcaça, dentro do próprio buraco, ou, cavar uma cova profunda, de pelo menos 2 metros, e enterrar por exemplo com aplicação de cal.
O CONAMA através da Resolução 358/2005 determina:
(. . .)
Art. 3º
Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1º desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
(. . .)
Portanto, cabe à sociedade, bem como Médicos Veterinários, zootecnistas, demais profissionais e instituições responsáveis a luta pela implementação de maios adequados para tratamento das carcaças de animais.
Enfim, o assunto ainda gera controvérsias entre os profissionais e deve ser objeto de estudo e fiscalização.
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