sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Palestra de Jesús Blasco Gómez da empresa espanhola IDP no GIRS


No dia 20/09, na sede do CDL/Florianópolis o GIRS recebeu como palestrante convidado o engenheiro Jesús Blasco Gómez, sócio-diretor de Meio Ambiente da IDP  empresa espanhola, que vem desenvolvendo o Plano Diretor de Gestão e tratamento de resíduos sólidos para o Estado de SC. Inicialmente foram apresentadas as áreas de atuação da empresa e trabalhos executados em outros países como estações de tratamento, sistemas de coletas e aterros sanitários, sistema de aspiração entre outros. Em seguida foram apresentados os objetivos do plano diretor, baseados na prevenção, reutilização, reciclagem, valorização energética e eliminação. Gómez destacou que estão sendo consideradas as características territoriais do Estado de SC, e que um trabalho como este é preciso  considerar valores, comportamentos e estilo de vida dos cidadãos. O palestrante ressaltou que um dos grandes desafios é a integração de ações entre os municípios e a
 necessidade de coerência entre os diferentes planos (estadual, micro-regionais, inter-municipais e municipais) e neste aspecto o consórcio é uma alternativa para a redução de custos. A coleta seletiva precisa de escoamento e no caso dos resíduos orgânicos por exemplo é preciso definir alternativas pois ainda não é separado adequadamente pela população. Outro  grande desafio apontado é a redução na geração de resíduos, políticas de logística reversa e redução de embalagens. Destacou ainda que é preciso  incentivo às empresas que atuam no reaproveitamento de resíduos e neste sentido o estudo que está sendo desenvolvido pela IDP reunirá subsídios que contribuam para este fim.




quinta-feira, 27 de setembro de 2012

4o. Green Drinks Floripa - com a Organização Nosso Lixo

O crédito presumido de IPI na compra de resíduos sólidos instituído pelo decreto 7.619/11


Daniel Prado


Em 21 de novembro de 2011 foi promulgado o decreto 7.619, que concedeu crédito presumido de IPI para os estabelecimentos industriais que utilizem resíduos sólidos (assim entendidos como quaisquer substâncias, bens ou materiais descartados, resultantes da atividade humana) como matérias-primas ou produtos intermediários no processo produtivo.
Além disso, no afã de exercer seu papel social, o decreto ainda determinou que os resíduos sólidos devem ser adquiridos diretamente de cooperativas constituídas por, no mínimo, 20 catadores de materiais recicláveis, havendo vedação expressa sobre a participação de pessoas jurídicas nessas atividades.
O benefício, dessa forma, compreende a utilização de plástico, papel, vidro e metais reciclados, devendo ser apurado de acordo com a alíquota prevista na Tabela de IPI. Os percentuais de dedução, no entanto, são de cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00; trinta por cento, no caso materiais classificados nas posições 47.07 e 72.04 e; dez por cento, quanto aos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00.
Vale frisar que, para gozo do benefício, o valor do crédito presumido deverá constar na nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente e ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8. Por conseguinte, o aproveitamento efetivamente ocorre quando há dedução do montante devido nas saídas do estabelecimento industrial que tenha utilizado resíduos sólidos, nos termos do decreto.
Por fim, o contribuinte deve ficar atento que é vedado o aproveitamento do crédito presumido quando os resíduos sólidos utilizados na produção saírem do estabelecimento fornecedor com isenção, suspensão ou imunidade de IPI, o que pode causar o respectivo estorno.
Fica claro, portanto, que o decreto 7.619/11 visa apresentar vantagem para o incremento de atividades que envolvam, em seu processo produtivo, a utilização de materiais recicláveis, em preferência àqueles em que há extração direta da natureza. Sob esse enfoque, a União aplica diretamente o que dispõe a Constituição sobre a implementação de políticas que controlem a produção, a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias nocivos ao meio ambiente (art. 226, §1º, inciso V).
Importante anotar, por fim, que esta norma possui também nítido caráter extrafiscal. Primeiro porque favorece segmento social marginalizado, atendendo assim o papel do Estado de diminuir as desigualdades sociais, na medida em que oportuniza o crescimento dessa atividade e reduz a informalidade. Em segundo, pelo fato de que, concedendo crédito presumido para as atividades que dependem dos materiais acima enumerados, cria oportunidade de crescimento para empreendimentos que dependem, muitas vezes, de benesses estatais para ter competitividade no mercado.

Postado por Adriana Vieira - Tríade Consultores